Ação de Governo: A fim de atender as necessidades da população, o governo
precisa realizar várias atividades para alcançar o resultado pretendido. Essas
atividades são chamadas de ações.
Autorizado: Consentimento dado ao administrador para realizar determinada
operação de receita ou de despesa pública.
Balanço anual: demonstração dos resultados orçamentários e contábeis do
Município.
Beneficiário: Quem recebeu o recurso pela prestação de serviço ou pela
entrega do produto.
Cargo: Cargo ou emprego que o servidor público ocupa dentro do Governo do
Estado.
Contrato: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos,
normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a
alguma obrigação.
Convênio: Instrumento qualquer que discipline o repasse ou o recebimento de
recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública
estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento estadual, visando
à execução de plano de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação.
Desapropriações: procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na
necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente,
despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter
originário, mediante justa e prévia indenização.
Desdobramento da Natureza: Detalhamento dos níveis da natureza de despesa
em categoria econômica, grupo da natureza da despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa e subelemento.
Despesas: Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo
Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade
prevista no orçamento.
Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional,
para atender determinada despesa.
Empenhado: valor total de empenhos.
Empenho: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a
garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um
compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Estimativa de receitas: Demonstrativo da receita realizada no exercício anterior,
bem como, a previsão da estimada para o exercício atual.
Fonte de Recursos: A classificação por fontes de recursos demonstra a origem
da receita que financiará determinada despesa. De todos os tipos de
classificação orçamentária a classificação por fontes de recursos é a menos
conhecida de todas, sendo de uso mais restrito aos órgãos dos sistemas de
administração financeira e orçamentária do Estado. A classificação por fontes
de recursos é a única das classificações que pode ser utilizada indistintamente
para a despesa e para a receita.
Função: Para realizar as suas atividades os órgãos do Estado desempenham
várias funções. Essas funções representam, portanto, um conjunto das ações
realizadas com a finalidade de atingir os objetivos do governo. Exemplo:
Saúde, Educação, Saneamento, Cultura etc.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): O Executivo deve encaminhar à
Câmara Municipal, até 15 de maio, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício seguinte. A LDO estabelecerá as prioridades e
metas da administração municipal, a estrutura e organização dos orçamentos,
diretrizes para execução dos orçamentos e disposições sobre alterações na
legislação tributária.
Lei Orçamentária (LOA): A Lei de Orçamento discrimina a Receita e a Despesa
previstas para o exercício financeiro (01 de janeiro - 31 de dezembro), de forma
a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
Governo. O Governo define no Projeto de Lei Orçamentária, as prioridades
contidas no Plano Plurianual - PPA e as metas que deverão ser atingidas
naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do Governo
Municipal.
Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Liquidado: valor total de liquidações.
Natureza da Despesa: Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da
classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como
no caso da receita, o art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da
despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código
decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no
Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de
informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza
de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a
modalidade de aplicação e o elemento.
Natureza de Receita: Identifica a origem do recurso segundo seu fato gerador:
acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A
Lei nº 4320, de 1964, define os itens da discriminação da receita, mencionados
em seu art. 11, serão identificados por números de código decimal.
Convencionou-se dominar esse código de natureza da receita.
Orçado (ou dotação): Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou
crédito adicional, para atender determinada despesa.
Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas
as respectivas Unidades Orçamentárias.
Pago: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do
cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Plano Plurianual (PPA): lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece
quais serão os objetivos e metas do Governo ao longo do seu mandato. O
Plano Plurianual define as prioridades do governo por um período de quatro
anos e estabelece ligação entre elas e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Precatórios: Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos
adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis
pelas sentenças.
Programa de Governo: Instrumento que integra as solicitações de convênios,
contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um
dos participantes, apresentado em propostas referentes à realização de
projetos ou eventos de duração certa.
Programação financeira: Demonstrativo da programação mensal de realização
de receitas e da execução das despesas, bem como, a definição das cotas
mensais de desembolso financeiro. Exigência da Lei Complementar nº 101/00
(Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu art. 8.
Receita Tributária: Englobam os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, previstos no art. 145 da CF. Dessa forma, é uma receita privativa das
entidades investidas do Poder de Tributar: União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do
resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e
de capital.
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: Operações intra-orçamentárias são
aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente
federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos
do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. Dessa
forma, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não
duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os
casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no
decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os
anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de
natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado,
como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do
produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo.
Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de
bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
Reservado: Valor do orçamento público reservado para compromissos
assumidos com terceiros.
Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Servidor: São todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com
os órgãos e entidades governamentais municipais, integrados em cargos ou
empregos.
Sub Função: A subfunção representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções.
Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização.
Unidade Orçamentária: O da administração direta a que o orçamento Municipal
consigna dotações especificas para a realização de seus programas de
trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.